Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contratação dos beneficiários do PROGRAMA, realizada conforme o que dispõem os artigos 3º a 6º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:
I
publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao PROGRAMA, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º, os beneficiários do PROGRAMA, na forma do modelo constante do Anexo I deste decreto;
II
quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, o contratado, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 7º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste decreto.
Parágrafo único
- Quando não forem encontrados registros do indivíduo computado para efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto nos cadastros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, a empresa contratada deverá comprovar o seu enquadramento em uma das categorias de que trata o artigo 7º.