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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras ou serviços, que para sua execução necessitem um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize até 5% (cinco por cento) das vagas envolvidas diretamente na execução do respectivo objeto da licitação aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º

Na obra ou serviço que para sua execução necessite um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 20 (vinte) trabalhadores a contratada poderá integrar pelo menos 1 (um) indivíduo na condição de que trata o PROGRAMA instituído por este decreto.

§ 2º

Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 5 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o PROGRAMA instituído por este decreto.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.