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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 11

Para os fins previstos neste decreto, cabe:

I

à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA:

a

cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PROGRAMA com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto;

b

certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o indivíduo contratado pela empresa nos termos dos artigos 3º a 6º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o artigo 7º;

II

à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:

a

captar vagas junto ao mercado de trabalho paulista para a alocação dos beneficiários do PROGRAMA;

b

disponibilizar, aos beneficiários do PROGRAMA, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos indivíduos paulistas, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.

§ 1º

Os cadastros dos potenciais beneficiários do PROGRAMA de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, histórico de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.

§ 2º

O cadastro dos beneficiários do PROGRAMA deverá resguardar o sigilo e a intimidade do individuo, conforme as normas que regem a matéria.

§ 3º

A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere a alínea b, do inciso II, deste artigo, será definida em conjunto pelas Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e do Emprego e Relações do Trabalho, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 4º

As características psicossociais dos indivíduos contratados na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto deverão ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.