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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 6º

Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PROGRAMA de que trata este decreto, de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.