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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 10

A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os artigos 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º

Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder a sua comunicação ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.

§ 2º

A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o artigo 7º deste decreto.