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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Secretaria da Fazenda, em articulação com as de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, bem como com a Procuradoria Geral do Estado, adotará, nos termos do que dispõe este decreto e facultada a expedição de normas complementares, as providências necessárias à constituição da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, observadas:

I

as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e demais normas que regulam as Agências de Fomento;"; (NR)

II

a fixação de sede e foro na Capital do Estado;

III

a vinculação tutelar à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º

A AFESP terá por objeto precípuo a promoção do desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob as diferentes modalidades a que alude a resolução referida no inciso I, do artigo 1º deste decreto, incluída a administração, na forma do seu estatuto social, dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado.

Art. 3º

A assunção pela AFESP da administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, será precedida de levantamento, a ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da edição deste decreto, da atual situação jurídica, administrativa e financeira dos referidos fundos, e da definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente, a AFESP e o agente financeiro.

Parágrafo único

- O levantamento previsto no "caput" deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas, definindo-se quais fundos serão administrados pela AFESP.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "Parágrafo único - O levantamento previsto no caput deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, ouvidos os titulares de outras pastas porventura impactadas, e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas."; (NR)

Art. 4º

Na constituição da AFESP, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:

I

a AFESP operará mediante o regime de capital social autorizado, no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que poderá ser composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, na forma prevista no estatuto social, com possibilidade de elevação por deliberação da Assembléia Geral;

II

possibilidade de participação minoritária no capital social da AFESP, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente;

III

proibição expressa de realização pela AFESP de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado, a Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública estadual ou municipal;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "III - proibição expressa de realização pela AFESP: a) de qualquer operação de crédito ao Estado ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual; b) prestação de garantia ao Estado, aos Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual ou Municipal;". (NR)

IV

proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;

V

previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da AFESP à Administração;

VI

Conselho da Administração, com a participação obrigatória de representantes das Secretarias da Fazenda, de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento e do Emprego e Relações do Trabalho;

VII

Diretoria composta por 4 (quatro) diretores, sendo um Diretor Presidente e os demais designados conforme disposto no estatuto social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

VIII

Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma da legislação societária;

IX

dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, com possibilidade de retenção nos termos da legislação societária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "X - a concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela AFESP.".

Parágrafo único

- O projeto de estatuto social e a estrutura de cargos e salários da AFESP deverão ser submetidos à aprovação prévia do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.

Art. 5º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, compete ao Conselho de Administração da AFESP, nos termos do Estatuto Social, em especial:

I

fixar os objetivos e aprovar as políticas da AFESP, de forma a compatibilizá-los com os programas regionais e setoriais e desenvolvimento do Estado;

II

aprovar os programas de desenvolvimento a serem executados pela AFESP, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações, com base em estudos aprovados pela Diretoria;

III

aprovar, mediante proposta da Diretoria, as diretrizes dos programas de concessão de crédito ou prestação de garantia fidejussória, bem como as normas de condições do relacionamento com o agente financeiro, e o teor dos convênios celebrados com as Secretarias de Estado a que se acham vinculados os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

IV

fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual, observado o disposto nos artigos 165, I e III, da Constituição da República;

V

estabelecer diretrizes para a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas;

VI

deliberar sobre as contas da AFESP, após regularmente auditadas;

VII

resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Estatuto Social.

Art. 6º

Para a realização de suas atividades, a AFESP poderá:

I

solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;

II

acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração.

Parágrafo único

- As solicitações previstas no inciso I deste artigo também poderão ser formuladas diretamente pela Secretaria da Fazenda, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, ou ao agente financeiro.

Art. 7º

Constituem fontes de recursos da AFESP:

I

o seu capital subscrito e integralizado;

II

os valores provenientes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto no artigo 3º deste decreto;

III

os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado de São Paulo;

IV

os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas;

V

repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento;

VI

outras receitas.

Art. 8º

O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária:

I

aprove concessões de crédito com base nas diretrizes estabelecidas pela AFESP;

II

celebre e gerencie a execução dos contratos decorrentes das operações previstas no inciso anterior, mantendo cadastro atualizado das operações e dos beneficiários, e realizar a cobrança e recuperação dos créditos vencidos;

III

efetue a aplicação financeira dos recursos transitoriamente disponíveis nos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

IV

efetue a contabilidade individualizada dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das respectivas linhas de financiamento;

V

apresente anualmente o balanço de cada Fundo Especial de Financiamento e Investimento e o respectivo relatório de atividades;

VI

forneça à AFESP qualquer informação que lhe seja solicitada sobre as atividades dos Fundos sob sua administração.

Art. 9º

A AFESP, para a execução de seus objetivos sociais, utilizará, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A..

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009

Art. 10

Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, expedir orientação geral às empresas controladas pelo Estado para possibilitar a aplicação de parcela de juros sobre capital próprio ou dividendos na capitalização da AFESP.

Art. 11

As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento procederão à incorporação da AFESP no orçamento do Estado, conforme autorizado no artigo 11 da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e providenciarão a abertura de créditos especiais e suplementares para atender as despesas decorrentes da sua constituição e instalação.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007