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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

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Art. 2º

A AFESP terá por objeto precípuo a promoção do desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob as diferentes modalidades a que alude a resolução referida no inciso I, do artigo 1º deste decreto, incluída a administração, na forma do seu estatuto social, dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007