Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária:
I
aprove concessões de crédito com base nas diretrizes estabelecidas pela AFESP;
II
celebre e gerencie a execução dos contratos decorrentes das operações previstas no inciso anterior, mantendo cadastro atualizado das operações e dos beneficiários, e realizar a cobrança e recuperação dos créditos vencidos;
III
efetue a aplicação financeira dos recursos transitoriamente disponíveis nos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;
IV
efetue a contabilidade individualizada dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das respectivas linhas de financiamento;
V
apresente anualmente o balanço de cada Fundo Especial de Financiamento e Investimento e o respectivo relatório de atividades;
VI
forneça à AFESP qualquer informação que lhe seja solicitada sobre as atividades dos Fundos sob sua administração.