JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Secretaria da Fazenda, em articulação com as de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, bem como com a Procuradoria Geral do Estado, adotará, nos termos do que dispõe este decreto e facultada a expedição de normas complementares, as providências necessárias à constituição da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, observadas:

I

as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e demais normas que regulam as Agências de Fomento;"; (NR)

II

a fixação de sede e foro na Capital do Estado;

III

a vinculação tutelar à Secretaria da Fazenda.

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007