Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria da Fazenda, em articulação com as de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, bem como com a Procuradoria Geral do Estado, adotará, nos termos do que dispõe este decreto e facultada a expedição de normas complementares, as providências necessárias à constituição da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, observadas:
I
as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e demais normas que regulam as Agências de Fomento;"; (NR)
II
a fixação de sede e foro na Capital do Estado;
III
a vinculação tutelar à Secretaria da Fazenda.