Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na constituição da AFESP, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:
I
a AFESP operará mediante o regime de capital social autorizado, no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que poderá ser composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, na forma prevista no estatuto social, com possibilidade de elevação por deliberação da Assembléia Geral;
II
possibilidade de participação minoritária no capital social da AFESP, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente;
III
proibição expressa de realização pela AFESP de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado, a Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública estadual ou municipal;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "III - proibição expressa de realização pela AFESP: a) de qualquer operação de crédito ao Estado ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual; b) prestação de garantia ao Estado, aos Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual ou Municipal;". (NR)
IV
proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;
V
previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da AFESP à Administração;
VI
Conselho da Administração, com a participação obrigatória de representantes das Secretarias da Fazenda, de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento e do Emprego e Relações do Trabalho;
VII
Diretoria composta por 4 (quatro) diretores, sendo um Diretor Presidente e os demais designados conforme disposto no estatuto social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
VIII
Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma da legislação societária;
IX
dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, com possibilidade de retenção nos termos da legislação societária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "X - a concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela AFESP.".
Parágrafo único
- O projeto de estatuto social e a estrutura de cargos e salários da AFESP deverão ser submetidos à aprovação prévia do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.