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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

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Art. 3º

A assunção pela AFESP da administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, será precedida de levantamento, a ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da edição deste decreto, da atual situação jurídica, administrativa e financeira dos referidos fundos, e da definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente, a AFESP e o agente financeiro.

Parágrafo único

- O levantamento previsto no "caput" deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas, definindo-se quais fundos serão administrados pela AFESP.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "Parágrafo único - O levantamento previsto no caput deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, ouvidos os titulares de outras pastas porventura impactadas, e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas."; (NR)

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007