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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

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Art. 8º

O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC expedirá a orientação necessária para que o Banco Nossa Caixa S.A., observadas as normas que regulamentam a atividade bancária:

I

aprove concessões de crédito com base nas diretrizes estabelecidas pela AFESP;

II

celebre e gerencie a execução dos contratos decorrentes das operações previstas no inciso anterior, mantendo cadastro atualizado das operações e dos beneficiários, e realizar a cobrança e recuperação dos créditos vencidos;

III

efetue a aplicação financeira dos recursos transitoriamente disponíveis nos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

IV

efetue a contabilidade individualizada dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das respectivas linhas de financiamento;

V

apresente anualmente o balanço de cada Fundo Especial de Financiamento e Investimento e o respectivo relatório de atividades;

VI

forneça à AFESP qualquer informação que lhe seja solicitada sobre as atividades dos Fundos sob sua administração.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007