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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

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Art. 6º

Para a realização de suas atividades, a AFESP poderá:

I

solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;

II

acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração.

Parágrafo único

- As solicitações previstas no inciso I deste artigo também poderão ser formuladas diretamente pela Secretaria da Fazenda, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, ou ao agente financeiro.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007