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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.142 de 06 de setembro de 2007

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Art. 4º

Na constituição da AFESP, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:

I

a AFESP operará mediante o regime de capital social autorizado, no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que poderá ser composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, na forma prevista no estatuto social, com possibilidade de elevação por deliberação da Assembléia Geral;

II

possibilidade de participação minoritária no capital social da AFESP, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente;

III

proibição expressa de realização pela AFESP de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado, a Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública estadual ou municipal;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "III - proibição expressa de realização pela AFESP: a) de qualquer operação de crédito ao Estado ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual; b) prestação de garantia ao Estado, aos Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual ou Municipal;". (NR)

IV

proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;

V

previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da AFESP à Administração;

VI

Conselho da Administração, com a participação obrigatória de representantes das Secretarias da Fazenda, de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento e do Emprego e Relações do Trabalho;

VII

Diretoria composta por 4 (quatro) diretores, sendo um Diretor Presidente e os demais designados conforme disposto no estatuto social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

VIII

Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma da legislação societária;

IX

dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, com possibilidade de retenção nos termos da legislação societária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009 "X - a concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela AFESP.".

Parágrafo único

- O projeto de estatuto social e a estrutura de cargos e salários da AFESP deverão ser submetidos à aprovação prévia do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.142 /2007