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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto."; (NR)

Art. 2º

A Evolução Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, pela via não-acadêmica, resultará das ações realizadas pelo profissional, em seu campo de atuação, relacionadas aos Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na conformidade dos indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho, estabelecidos neste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.";

Art. 3º

O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:

I

para as classes de docentes:

a

pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor polivalente, que rege as classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;

b

pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do professor, que ministra aulas nas 5ªs as 8ªs séries do ensino fundamental, no ensino médio e nas demais modalidades de ensino;

II

para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Parágrafo único

- Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto: 1. questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 2. aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade: I – para as classes de docentes: a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra au­las ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano; b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra au­las em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação. II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular."; (NR)

Art. 4º

Consideram-se como componentes do Fator Atualização todos os estágios e cursos de formação complementar e continuada, promovidos por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade institucional, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelos integrantes do Quadro do Magistério com o objetivo de ampliação, aprimoramento e extensão dos conhecimentos, no respectivo campo de atuação.

§ 1º

Constituem-se em entidades promotoras dessas atividades: 1. instituições de ensino superior devidamente reconhecidas; 2. órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação; 3. entidades representativas das Classes do Magistério; 4. instituições públicas estatais; 5. instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º

Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria de Estado da Educação, observados os critérios a serem definidos em instrução complementar.

Art. 5º

Consideram-se componentes do Fator Aperfeiçoamento todos os cursos promovidos por instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, que visem ao aprofundamento de conhecimentos em determinada disciplina ou área do saber, observado o respectivo campo de atuação.

Art. 6º

Para os fins de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, os componentes curso e estágio que integram os Fatores Atualização e Aperfeiçoamento, abrangem respectivamente:

I

curso: o conjunto de estudos, aulas, conferências, palestras e outros, realizados também no exterior, que tratem de determinada unidade temática, programada e desenvolvida, inclusive sob a forma de módulos, desde que constituinte de um todo, organicamente estruturado e devidamente comprovado por uma única instituição promotora;

II

estágio: o período de estudos e de aprendizado obtido, através da permanência assistida realizada em instituições educacionais, inclusive no exterior, com o objetivo de aprimoramento e prática profissional, desde que não se caracterize como atividade inerente ao cargo ocupado, ou à função-atividade preenchida, ou se constitua em componente da estrutura curricular de um curso.

Art. 7º

Observada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas, serão considerados, para fins de pontuação:

I

as etapas de cursos estruturados modularmente, desde que o(s) módulo(s) tenha(m) caráter de terminalidade;

II

os cursos promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação, realizados durante a jornada de trabalho do profissional, em atendimento a termo de convocação oficial.

Parágrafo único

- Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores, de bacharelado ou de licenciatura plena, complementação pedagógica ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de ba­charelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade."; (NR)

Art. 8º

Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos e materiais inéditos, de natureza estritamente educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, no respectivo campo de atuação, que contribuam para a melhoria da prática da sala de aula, da gestão e da supervisão escolar, cuja divulgação e ou implementação se constituam em efetivo fator de melhoria da qualidade do ensino.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documen­tos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.2º-acrescenta artigos) : "Artigo 8º-A – Na evolução funcio­nal pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto: I - para as classes de docentes: a) atividade docente na sala de aula; b) atividades no ambiente de trabalho; c) atividades diversificadas; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros); II - para o Diretor de Escola: a) atividade de especialista; b) atividades no ambiente de trabalho; c) atividades diversificadas; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros); III - para o Supervisor de Ensino: a) atuação nas escolas do setor; b) atuação na Diretoria de Ensino; c) atividades diversificadas nos órgãos centrais; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros). Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no "caput" deste artigo. Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto. § 1º - O itinerário formativo, referido no "caput" deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino. § 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo. § 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação. § 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional. § 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação. § 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério. Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de traba­lho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional. § 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas. § 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no "caput" deste artigo. § 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP. § 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido. § 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo: 1. solicitação de credenciamento; 2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional; 3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório; 4. comprovação completa da capacidade jurídica; 5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos re­cursos físicos e tecnológicos disponibilizados; 6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação; 7. outras informações julgadas pertinentes. § 6º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica. § 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho. Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção: I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento); II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento); III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento); IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento). § 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o "caput" deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino. § 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo. § 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria: 1. deliberar sobre: a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no "caput" deste artigo; b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2; c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação; d) o regimento interno do Conselho de Diretoria; 2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução; 3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcio­nal pela via não-acadêmica do supervisor de ensino. § 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.".

Art. 9º

Os projetos e pesquisas, que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas pedagógicas das unidades escolares e planos de trabalho das Diretorias de Ensino.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pe­los respectivos Conselhos."; (NR)

Art. 10

Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004, a passagem para o nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, frente aos títulos por ele apresentados, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.". (NR)

§ 1º

A passagem a que se refere o "caput" deste artigo decorrerá do somatório resultante dos pontos obtidos pelo profissional, em componente de qualquer fator, multiplicados pelo peso conferido ao respectivo fator, em cada nível.

§ 2º

Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão ponderação maior que o Fator Produção Profissional, ficando invertida essa relação nos níveis finais.

Art. 11

Os documentos apresentados para fins de evolução funcional, pela via não-acadêmica, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Art. 12

Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível superior da respectiva classe poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional, pela via não-acadêmica.

Art. 13

O integrante do quadro do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá computar, para fins de cumprimento do interstício exigido na passagem de um nível para outro, o tempo de efetivo exercício exercido no cargo anterior, considerado esse tempo a partir da data do último enquadramento.

Art. 14

O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada de cargo e ou função-atividade, poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, para cada situação funcional, mediante a apresentação da documentação específica exigida.

Art. 15

Caberá à Secretaria de da Educação baixar instruções complementares à aplicação deste decreto.

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002, exceto a passagem das classes de suporte pedagógico para o nível V da respectiva classe, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005