Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível superior da respectiva classe poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional, pela via não-acadêmica.