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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 14

O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada de cargo e ou função-atividade, poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, para cada situação funcional, mediante a apresentação da documentação específica exigida.