Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos e materiais inéditos, de natureza estritamente educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, no respectivo campo de atuação, que contribuam para a melhoria da prática da sala de aula, da gestão e da supervisão escolar, cuja divulgação e ou implementação se constituam em efetivo fator de melhoria da qualidade do ensino.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.2º-acrescenta artigos) : "Artigo 8º-A – Na evolução funcional pela via não-acadêmica, o Fator Produção Profissional será considerado a partir das seguintes dimensões, de acordo com o constante, respectivamente, nos SUBANEXOS IV, V e VI, do Anexo que integra este decreto: I - para as classes de docentes: a) atividade docente na sala de aula; b) atividades no ambiente de trabalho; c) atividades diversificadas; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros); II - para o Diretor de Escola: a) atividade de especialista; b) atividades no ambiente de trabalho; c) atividades diversificadas; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros); III - para o Supervisor de Ensino: a) atuação nas escolas do setor; b) atuação na Diretoria de Ensino; c) atividades diversificadas nos órgãos centrais; d) atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada (conselhos, colegiados, fóruns e outros). Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a capacidade de propor e executar iniciativas, que visem à melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino, observado o constante dos subanexos referidos no "caput" deste artigo. Artigo 8º-B – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para fins de evolução funcional pela via não-acadêmica, o itinerário formativo do servidor, conforme disposto neste decreto. § 1º - O itinerário formativo, referido no "caput" deste artigo constitui o percurso de formação continuada do professor, do diretor de escola e do supervisor de ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação do profissional do QM e de todo o sistema de ensino. § 2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientado pelo Professor Coordenador, pelo Conselho de Escola e pelo Conselho de Diretoria, em suas respectivas esferas de atuação, serão definidos os cursos que interessam ao profissional do QM, cabendo ao Estado prover os meios para a consecução dos objetivos mencionados no caput deste artigo. § 3º – O profissional do magistério poderá iniciar seu itinerário formativo em qualquer momento da carreira para efeito de pontuação. § 4º – A frequência regular, com aproveitamento, aos cursos propostos no itinerário formativo, é suficiente para a pontuação no Fator Produção Profissional. § 5º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação, avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa documentação. § 6º – O Conselho de Diretoria de Ensino homologará o resultado do itinerário formativo apresentado pelo profissional do magistério. Artigo 8º-C – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução funcional pela via não-acadêmica, será suficiente como componente do Fator Produção Profissional. § 1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de cursos e outras atividades de estudo e pesquisa realizados como parte de seu desenvolvimento profissional a partir das necessidades derivadas das suas experiências cotidianas. § 2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado para fins do disposto no "caput" deste artigo. § 3º - As atividades de formação continuada serão realizadas no próprio local de trabalho, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza (EFAP) ou em instituições de educação superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de educação plena ou tecnológicos e de pós-graduação, em consonância com o disposto no artigo 62-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, – LDB e, também, em instituições públicas não estatais e entidades particulares interessadas, credenciadas junto à EFAP. § 4º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior será expedido pela EFAP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido. § 5º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente próprio contendo: 1. solicitação de credenciamento; 2. comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional; 3. cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório; 4. comprovação completa da capacidade jurídica; 5. plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa, finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos físicos e tecnológicos disponibilizados; 6. nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de capacitação; 7. outras informações julgadas pertinentes. § 6º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a permanência na mesma unidade de trabalho compreende todo o decorrer do interstício exigível para que o integrante do Quadro do Magistério passe ao nível seguinte da carreira por meio da evolução funcional pela via não-acadêmica. § 7º - Nos casos em que o profissional seja transferido por imposição do sistema, o tempo restante para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido todo o período na mesma unidade de trabalho. Artigo 8º-D – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, da evolução funcional pela via não-acadêmica, será constituído em cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção: I – Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento); II – Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento); III – Diretor de Escola, 10% (dez por cento); IV – Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento). § 1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata o "caput" deste artigo, representantes das entidades de classe de profissionais de educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino. § 2º - Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo. § 3º - São atribuições do Conselho de Diretoria: 1. deliberar sobre: a) a divisão dos integrantes do Conselho em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade prevista no "caput" deste artigo; b) a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2; c) os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação; d) o regimento interno do Conselho de Diretoria; 2. observar os critérios e procedimentos da evolução funcional não-acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução; 3. planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à evolução funcional pela via não-acadêmica do supervisor de ensino. § 4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.".