JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004, a passagem para o nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, frente aos títulos por ele apresentados, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 10 – Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.". (NR)

§ 1º

A passagem a que se refere o "caput" deste artigo decorrerá do somatório resultante dos pontos obtidos pelo profissional, em componente de qualquer fator, multiplicados pelo peso conferido ao respectivo fator, em cada nível.

§ 2º

Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão ponderação maior que o Fator Produção Profissional, ficando invertida essa relação nos níveis finais.