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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 4º

Consideram-se como componentes do Fator Atualização todos os estágios e cursos de formação complementar e continuada, promovidos por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade institucional, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelos integrantes do Quadro do Magistério com o objetivo de ampliação, aprimoramento e extensão dos conhecimentos, no respectivo campo de atuação.

§ 1º

Constituem-se em entidades promotoras dessas atividades: 1. instituições de ensino superior devidamente reconhecidas; 2. órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação; 3. entidades representativas das Classes do Magistério; 4. instituições públicas estatais; 5. instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º

Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria de Estado da Educação, observados os critérios a serem definidos em instrução complementar.