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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 5º

Consideram-se componentes do Fator Aperfeiçoamento todos os cursos promovidos por instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, que visem ao aprofundamento de conhecimentos em determinada disciplina ou área do saber, observado o respectivo campo de atuação.