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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 13

O integrante do quadro do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá computar, para fins de cumprimento do interstício exigido na passagem de um nível para outro, o tempo de efetivo exercício exercido no cargo anterior, considerado esse tempo a partir da data do último enquadramento.