Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - A Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 958, de 13 de setembro de 2004, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto."; (NR)