Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os projetos e pesquisas, que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de propostas pedagógicas das unidades escolares e planos de trabalho das Diretorias de Ensino.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9º - Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos."; (NR)