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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 3º

O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:

I

para as classes de docentes:

a

pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor polivalente, que rege as classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;

b

pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do professor, que ministra aulas nas 5ªs as 8ªs séries do ensino fundamental, no ensino médio e nas demais modalidades de ensino;

II

para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Parágrafo único

- Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto: 1. questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 2. aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade: I – para as classes de docentes: a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra au­las ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano; b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra au­las em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação. II – para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular."; (NR)