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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 7º

Observada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas, serão considerados, para fins de pontuação:

I

as etapas de cursos estruturados modularmente, desde que o(s) módulo(s) tenha(m) caráter de terminalidade;

II

os cursos promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação, realizados durante a jornada de trabalho do profissional, em atendimento a termo de convocação oficial.

Parágrafo único

- Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores, de bacharelado ou de licenciatura plena, complementação pedagógica ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de ba­charelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade."; (NR)