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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005

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Art. 2º

A Evolução Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, pela via não-acadêmica, resultará das ações realizadas pelo profissional, em seu campo de atuação, relacionadas aos Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na conformidade dos indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho, estabelecidos neste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade.";