Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.394 de 22 de fevereiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas, serão considerados, para fins de pontuação:
I
as etapas de cursos estruturados modularmente, desde que o(s) módulo(s) tenha(m) caráter de terminalidade;
II
os cursos promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação, realizados durante a jornada de trabalho do profissional, em atendimento a termo de convocação oficial.
Parágrafo único
- Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores, de bacharelado ou de licenciatura plena, complementação pedagógica ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade."; (NR)