Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável.
O Programa instituído pelo artigo anterior tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.536, de 01 de fevereiro de 2007 "§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA."; (NR)
A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao Conselho de Orientação - CORA constituído, junto à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.536, de 01 de fevereiro de 2007 "Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao Conselho de Orientação - CORA, da Secretaria do Meio Ambiente, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente, que será seu Presidente; II - 1 (um) da Casa Civil; III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; IV - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento; V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento; VII - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia; VIII - 1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.". (NR)
O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA tem por atribuições:
homologar a média mensal de consumo que será utilizada como referência para o cálculo do volume de água a ser economizado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 2º deste decreto;
orientar e coordenar as ações dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto para o cumprimento das metas do Programa;
acompanhar o cumprimento das metas de redução e racionalização do uso da água potável, submetidas pelos órgãos e entidades, sugerindo alterações quando forem necessárias.
Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando o seu Coordenador.
As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções.
implantar o Programa Interno de Uso Racional da Água Potável do órgão ou entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste decreto;
identificar o potencial de redução do consumo da água potável resultado da implementação das recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto;
empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao Programa Interno de Uso Racional da Água Potável;
submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, até o dia 1º de novembro de cada ano, um programa de metas de racionalização do uso da água para o ano subseqüente;
elaborar e submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA um relatório de implantação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável, quando solicitado.
Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto deverão adotar procedimentos de gerenciamento de água potável para os demais equipamentos, louças e metais hidráulicos/sanitários não abrangidos pelas recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto, conforme proposta a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.
- Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.
Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a ser adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência na conservação e redução do consumo da água potável.
Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional da água potável.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e na Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.
Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, nos termos deste decreto.
Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus membros e o respectivo Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.