Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, nos termos deste decreto.