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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001

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Art. 2º

O Programa instituído pelo artigo anterior tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão tomar medidas imediatas para redução de 20% do consumo de água potável de suas instalações, tendo como referência a média mensal do consumo a ser homologada pelo Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, de que trata o artigo 3º deste decreto.§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.536, de 01 de fevereiro de 2007 "§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA."; (NR)