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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001

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Art. 8º

Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a ser adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência na conservação e redução do consumo da água potável.