Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus membros e o respectivo Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.