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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001

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Art. 12

Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de instalação dos trabalhos da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, a relação de seus membros e o respectivo Programa Interno de Uso Racional da Água Potável.