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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001

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Art. 7º

Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto deverão adotar procedimentos de gerenciamento de água potável para os demais equipamentos, louças e metais hidráulicos/sanitários não abrangidos pelas recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto, conforme proposta a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.

Parágrafo único

- Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.