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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001

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Art. 5º

Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 1º

Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando o seu Coordenador.

§ 2º

As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções.

§ 3º

As reuniões da CIRA serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.