Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º
Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando o seu Coordenador.
§ 2º
As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções.
§ 3º
As reuniões da CIRA serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.