Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.805 de 15 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional da água potável.