Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 7 de setembro de 1929.
Art. 1º
– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a aposentar os funcionários municipais que, pertencendo ao quadro efetivo e contando mais de 10 anos de serviço, se tornarem inválidos para o exercício do cargo.
Art. 2º
– Embora não contando os 10 anos a aposentadoria poderá ser concedida, com dois terços dos vencimentos, se a invalidez resultar de acidente nо exercício do cargo, com incapacidade para o serviço público.
Art. 3º
– O funcionário que tiver mais de 65 anos de idade e pelo menos 10 de serviço, ou mais de 30 anos de serviço, será aposentado com ordenado simples, correspondente a duas terças partes dos vencimentos do cargo.
Parágrafo único
– Se o funcionário contar menos de 30 anos de serviço será aposentado com ordenado proporcional.
Art. 4º
– O ordenado da aposentadoria será computado, segundo o estabelecido acima, sobre os vencimentos que o funcionário estiver recebendo a mais de três anos líquidos; se o aumento for mais recente, sobre os anteriores.
Art. 5º
– Aos vencimentos do funcionário que se aposentar com mais de 35 anos de serviço, será incorporada, por inteiro, a gratificação adicional a que se referem as leis municipais nºs 181, art. 13, e 263, art. 1º, § 2º.
Art. 6º
– A aposentadoria será concedida a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o representar, nos casos previstos em lei.
Art. 7º
– Incumbe ao interessado provar os requisitos exigidos para a aposentadoria, obedecendo aos preceitos estabelecidos no Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
Art. 8º
– A invalidez se provará em exame médico feito perante um dos juízes das varas cíveis da Capital, por três peritos nomeados pelo Prefeito dentre os profissionais de reconhecida idoneidade.
Art. 9º
– Em todas as fases do exame oficiará o advogado da Prefeitura, como seu representante, com as mesmas atribuições dos promotores de justiça nos exames a que se submetem, para fins idênticos, os funcionários do Estado.
Art. 10º
– Serão descontadas, na liquidação, as interrupções de qualquer natureza que excederem de 6 meses em cada quadriênio.
Art. 11
– A aceitação de função pública remunerada, seja qual for o modo, suspende as vantagens da aposentadoria, que só será restabelecida mediante novo exame de invalidez.
Art. 12
– Será cassada a aposentadoria, com reversão do funcionário à atividade, sempre que se descobrir fraude no seu processo, ou no exame da invalidez.
Art. 13
– O funcionário que se aposentar num cargo entende-se que renuncia o exercício e as vantagens de qualquer outro, mesmo vitalício.
Art. 14
– Os funcionários municipais que, em 14 de setembro de 1920, contaram mais de 10 anos de serviço, poderão se aposentar com vencimentos integrais, quando preencherem as condições do art. 2, independentemente do exame da invalidez, que será ajuizada pelo Prefeito.
Art. 15
– O Prefeito expedirá oportunamente, as instruções necessárias para a execução deste regulamento, observando, nos casos omissos, o que a respeito determina a legislação do Estado para a aposentadoria dos seus funcionários.
Cristiano Monteiro Machado.