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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929

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Art. 3º

– O funcionário que tiver mais de 65 anos de idade e pelo menos 10 de serviço, ou mais de 30 anos de serviço, será aposentado com ordenado simples, correspondente a duas terças partes dos vencimentos do cargo.

Parágrafo único

– Se o funcionário contar menos de 30 anos de serviço será aposentado com ordenado proporcional.