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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929

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Art. 4º

– O ordenado da aposentadoria será computado, segundo o estabelecido acima, sobre os vencimentos que o funcionário estiver recebendo a mais de três anos líquidos; se o aumento for mais recente, sobre os anteriores.