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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929


Art. 5º

– Aos vencimentos do funcionário que se aposentar com mais de 35 anos de serviço, será incorporada, por inteiro, a gratificação adicional a que se referem as leis municipais nºs 181, art. 13, e 263, art. 1º, § 2º.