Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A aposentadoria será concedida a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o representar, nos casos previstos em lei.
– A aposentadoria será concedida a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o representar, nos casos previstos em lei.