Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Incumbe ao interessado provar os requisitos exigidos para a aposentadoria, obedecendo aos preceitos estabelecidos no Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.