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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929

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Art. 7º

– Incumbe ao interessado provar os requisitos exigidos para a aposentadoria, obedecendo aos preceitos estabelecidos no Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.