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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929


Art. 8º

– A invalidez se provará em exame médico feito perante um dos juízes das varas cíveis da Capital, por três peritos nomeados pelo Prefeito dentre os profissionais de reconhecida idoneidade.