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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929


Art. 9º

– Em todas as fases do exame oficiará o advogado da Prefeitura, como seu representante, com as mesmas atribuições dos promotores de justiça nos exames a que se submetem, para fins idênticos, os funcionários do Estado.