Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Em todas as fases do exame oficiará o advogado da Prefeitura, como seu representante, com as mesmas atribuições dos promotores de justiça nos exames a que se submetem, para fins idênticos, os funcionários do Estado.