Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Serão descontadas, na liquidação, as interrupções de qualquer natureza que excederem de 6 meses em cada quadriênio.
– Serão descontadas, na liquidação, as interrupções de qualquer natureza que excederem de 6 meses em cada quadriênio.