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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929


Art. 2º

– Embora não contando os 10 anos a aposentadoria poderá ser concedida, com dois terços dos vencimentos, se a invalidez resultar de acidente nо exercício do cargo, com incapacidade para o serviço público.