Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Embora não contando os 10 anos a aposentadoria poderá ser concedida, com dois terços dos vencimentos, se a invalidez resultar de acidente nо exercício do cargo, com incapacidade para o serviço público.