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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929

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Art. 15

– O Prefeito expedirá oportunamente, as instruções necessárias para a execução deste regulamento, observando, nos casos omissos, o que a respeito determina a legislação do Estado para a aposentadoria dos seus funcionários.