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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929


Art. 14

– Os funcionários municipais que, em 14 de setembro de 1920, contaram mais de 10 anos de serviço, poderão se aposentar com vencimentos integrais, quando preencherem as condições do art. 2, independentemente do exame da invalidez, que será ajuizada pelo Prefeito.