Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.145 de 07 de setembro de 1929
Art. 12
– Será cassada a aposentadoria, com reversão do funcionário à atividade, sempre que se descobrir fraude no seu processo, ou no exame da invalidez.
– Será cassada a aposentadoria, com reversão do funcionário à atividade, sempre que se descobrir fraude no seu processo, ou no exame da invalidez.