Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964
Dispõe sobre a Coordenador do Crédito Rural de que trata o artigo 8º do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de maio de 1964.
A Coordenação do Crédito Rural, a que se refere o artigo 8º do decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, é o órgão de planejamento e coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado ou sob seu controle acionário.
Incluem-se na Coordenação do Crédito Rural, para os efeitos deste Decreto, os seguintes estabelecimentos:
elaborar, com base nas disponibilidades financeiras dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, os Planos Anuais de Crédito Rural, para o Estado de Minas Gerais, coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução; avaliar os resultados para determinação das correções necessárias;
orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica e econômica ao produtor rural;
estabelecer o zoneamento destro do qual devam atuar os estabelecimentos financiadores, em função dos planos elaborados;
promover e celebrar acordos e convênios com entidades ou órgãos nacionais, internacionais, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pela Coordenação, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito ou aprimoramento educacional do homem do campo;
As Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos referidos no art. 2º deste Decreto terão suas operações subordinadas à orientação e normas fixadas pela Coordenação do Crédito Rural.
O Coordenador será de livre escolha e nomeação direta do Governador do Estado, cabendo-lhe dirigir os trabalhos da Coordenação do Crédito Rural, no impedimento eventual do Presidente.
Os membros do Conselho, enumerados neste artigo, poderão designar, para representá-los, os diretores das Carteiras Agrícolas dos respectivos estabelecimentos, ou, na sua falta, funcionários especializados na matéria.
O Setor Executivo será constituído por uma Secretaria, integrada por funcionários requisitados de repartições públicas, inclusive autarquias, ou cedidos, mediante ajuste, pelos estabelecimentos integrantes do Conselho.
- Em caso de necessidade comprovada e mediante autorização expressa do Governador, a Coordenação poderá admitir pessoal sujeito à legislação do trabalho.
Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de entidades, órgãos especializados, particularmente de assistência técnica e representativas das classes rurais, de cooperativas e bancos particulares.
Além dos que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado, a Coordenação contará com recursos financeiros provenientes de:
acordos e convênios que forem firmados com entidades estaduais e bancos que atuam nos programas de crédito rural e dos quais o Governo possua o controle do capital;
acordos e convênios que venham a ser celebrados com a União, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Os recursos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior constituirão o Fundo Estadual para o Crédito Rural, supervisionado pela Coordenação do crédito Rural e serão destinados:
ao programa de crédito rural a serem executados diretamente pelos bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de Crédito Rural do Governo;
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Roberto Ribeiro de Oliveira Resende