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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964

Dispõe sobre a Coordenador do Crédito Rural de que trata o artigo 8º do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º do decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de maio de 1964.


Art. 1º

A Coordenação do Crédito Rural, a que se refere o artigo 8º do decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964, é o órgão de planejamento e coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado ou sob seu controle acionário.

Art. 2º

Incluem-se na Coordenação do Crédito Rural, para os efeitos deste Decreto, os seguintes estabelecimentos:

I

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

II

Banco Mineiro da Produção S.A.

III

Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A.

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

V

Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

VI

Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG.

Art. 3º

São atribuições da Coordenação de Crédito Rural:

a

elaborar, com base nas disponibilidades financeiras dos estabelecimentos relacionados no art. 2º, os Planos Anuais de Crédito Rural, para o Estado de Minas Gerais, coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução; avaliar os resultados para determinação das correções necessárias;

b

orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica e econômica ao produtor rural;

c

estabelecer normas para a padronização dos serviços especializados em crédito rural;

d

estabelecer o zoneamento destro do qual devam atuar os estabelecimentos financiadores, em função dos planos elaborados;

e

promover e celebrar acordos e convênios com entidades ou órgãos nacionais, internacionais, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pela Coordenação, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito ou aprimoramento educacional do homem do campo;

f

incentivar a organização e expansão de cooperativas de produtores rurais;

g

estimular a especialização e aprimoramento do pessoal destinado aos programas de crédito rural.

Art. 4º

As Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos referidos no art. 2º deste Decreto terão suas operações subordinadas à orientação e normas fixadas pela Coordenação do Crédito Rural.

Art. 5º

A Coordenação do Crédito Rural será presidida pelo Governador do Estado e constituída:

a

pelo Conselho da Coordenação do Crédito Rural;

b

pelo Setor Executivo.

Art. 6º

O Conselho de Coordenação do Crédito Rural será integrado pelos seguintes membros:

I

Coordenador, que será o presidente do Conselho;

II

Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;

III

Presidente da Caixa Econômica de Minas Gerais;

IV

Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A.;

V

Presidente do Banco Mineiro da Produção S.A;

VI

Presidente do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.;

VII

Presidente da Campanhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;

VIII

Secretário da Agricultura; e

IX

Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR.

§ 1º

O Coordenador será de livre escolha e nomeação direta do Governador do Estado, cabendo-lhe dirigir os trabalhos da Coordenação do Crédito Rural, no impedimento eventual do Presidente.

§ 2º

Os membros do Conselho, enumerados neste artigo, poderão designar, para representá-los, os diretores das Carteiras Agrícolas dos respectivos estabelecimentos, ou, na sua falta, funcionários especializados na matéria.

Art. 7º

O Setor Executivo será constituído por uma Secretaria, integrada por funcionários requisitados de repartições públicas, inclusive autarquias, ou cedidos, mediante ajuste, pelos estabelecimentos integrantes do Conselho.

Parágrafo único

- Em caso de necessidade comprovada e mediante autorização expressa do Governador, a Coordenação poderá admitir pessoal sujeito à legislação do trabalho.

Art. 8º

A Coordenação baixará normas para o funcionamento do Conselho e da Secretaria.

Art. 9º

Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de entidades, órgãos especializados, particularmente de assistência técnica e representativas das classes rurais, de cooperativas e bancos particulares.

Art. 10

Além dos que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado, a Coordenação contará com recursos financeiros provenientes de:

I

acordos e convênios que forem firmados com entidades estaduais e bancos que atuam nos programas de crédito rural e dos quais o Governo possua o controle do capital;

II

acordos e convênios que venham a ser celebrados com a União, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 11

Os recursos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior constituirão o Fundo Estadual para o Crédito Rural, supervisionado pela Coordenação do crédito Rural e serão destinados:

I

ao programa de crédito rural a serem executados diretamente pelos bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de Crédito Rural do Governo;

II

à instalação e manutenção dos serviços da Coordenação do Crédito Rural.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 23 de maio de 1964